A Seap e o PAD contra a servidora

por O Boca de Jambu

O Corregedor Geral da Secretaria de Administração Penitênciária, SEAP, Renato Nunes Vale, abriu um Processo Administrativo Disciplinar contra a servidora K.C.R.A. (M.F.: 57192234) para apurar a responsabilidade administrativa ou funcional, referente à supostamente, obter posição insubordinada ao ordenamento normativo por auferir vantagem para outrem em detrimento de sua autoridade e, se omitir diante à irregularidades. A comissão investigativa é formada pelos seguintes servidores: André Silva de Oliveira, (presidente), Ronaldo Borges Trindade, (membro) e Jefferson Wanderson Pereira de Sena, ( membro). Leia a portaria abaixo:

RENATO NUNES VALLE, Corregedor-Geral Penitenciário, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que é obrigação da autoridade pública, ao tomar ciência de irregularidade no serviço público, promover a apuração imediata dos fatos, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa, nos termos do art. 199 da Lei nº 5.810/1994-RJU (alterada pela Lei nº 10.560/2024), art. 110, II, da Lei nº 8.972/2020 e Súmula nº 635 do STJ, Primeira Seção, julgado em 12/06/2019;

RESOLVE:

Art. 1º – DETERMINAR a instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 8565/2025-CGP/SEAP em desfavor da servidora K.C.R.A. (M.F.: 57192234), objetivando apurar a possível responsabilidade administrativa e/ou funcional, referente à supostamente, obter posição insubordinada ao ordenamento normativo por auferir vantagem para outrem em detrimento de sua autoridade e, se omitir diante à irregularidades, conforme os fatos narrados na Sindicância Administrativa Investigativa nº 7825/2023-CGP/SEAP, infringindo, em tese, aos arts. 177, VI (desatenção ao conjunto normativo, ao não se atentar ao que respeita a moral e a ética) 76 n DIÁRIO OFICIAL Nº 36.147 Quarta-feira, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 art. 190, XIII e o XIX (a utilização do cargo para alcançar proveito para si ou para outro, e, no inciso seguinte, conduta negligente referente às suas inobservâncias funcionais), do RJU.

Art. 2º – CONSTITUIR Comissão composta pelos seguintes membros: ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA – Funcional: 42811 – Presidente; RONALDO BORGES TRINDADE – Funcional: 5953259 – Membro; JEFFERSON WANDERSON PEREIRA DE SENA – Funcional: 5933254 – Membro, para conduzirem as investigações;

Art. 3º – DELIBERAR que os membros da Comissão tenham dedicação exclusiva, podendo se reportar diretamente aos departamentos desta Secretaria e aos demais órgãos da Administração Pública para as diligências necessárias à instrução do feito;

Art. 4º – DETERMINAR à referida Comissão que obedeça ao estatuído no artigo 208, da Lei Estadual nº 5.810/1994-RJU c/c artigo 83, caput, da Lei nº 8.972/2020, assim como, deverá a mesma apresentar Relatório Conclusivo ao final da apuração;

Art. 5º – COMUNICAR à Diretoria de Gestão de Pessoas-DGP para registros nos assentamentos funcionais do(s) servidor(es); DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RENATO NUNES VALLE

Corregedor-Geral Penitenciário

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