O TCE e a rejeição das contas do ex-prefeito de São Sebastião da Boa Vista

by O Boca de Jambu

A tesoura do TCE “comeu solta” no final do ano. E tem mais um na lista negra. A corte rejeitou as contas do ex-prefeito de São Sebastião da Boa Vista, José Hilton Pinheiro de Lima. A decisão condenou o ex-gestor a devolução aos cofres públicos de R$ 222.478,09 (Duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos), devidamente atualizado a partir de 4/02/2019 e que deverá ser acrescida de juros até o seu efetivo recolhimento. Leia abaixo o acórdão:

ACÓRDÃO N.º 67.656

(Processo TC/546980/2019)

Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEDUC n.º 174/2018.

Responsável/Interessado: JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA

Procurador: FRANCINEY RICARDO LIMA DOS SANTOS

Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA

Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da relatora, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “b” e “d” c/c o art. 82 e no art. 83, inciso II da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012:

1) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA (CPF: 618.783.082-20), Prefeito, à época, do Município de São Sebastião da Boa Vista, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$ 222.478,09 (Duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos), devidamente atualizado a partir de 4/02/2019 e que deverá ser acrescida de juros até o seu efetivo recolhimento;

2) Aplicar-lhe multa no valor de R$ 22.247,80 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), pelo débito apontado.

3) Imputar ao município de SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA (CNPJ: 05.105.143/0001-81) o débito no valor de R$ 15.420,44 (Quinze mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária até o seu efetivo recolhimento, em face do desvio de nalidade decorrente do bloqueio judicial; e

4) Determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o município promova a devolução do valor de R$16.642,05 (Dezesseis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), acrescido dos rendimentos, juros e correção monetária, correspondente ao saldo financeiro do convênio.

Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Ocial do Estado, obedecendo para o recolhimento da multa o disposto na Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE nº 17.492/2008.

Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente da cominação de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.

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