A Maria Farida e a representação contra o servidor do TJ

por O Boca de Jambu

Por ausência de fatos novos, o corregedor geral do TJE do Pará, José Roberto Maia Bezerra, rejeitou pedido de reconsideração de decisão que arquivou uma reclamação disciplinar protocolada por Maria Farida Oliveira de Brito contra o servidor Gerson Figueiredo Martins Júnior, secretário da UPJ das turmas recursais. Veja abaixo a decisão:

PROCESSO N.º 0002535-69.2024.2.00.0814

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

REQUERENTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO – Adv. Dra. Ana Cláudia Godinho Rodrigues, OAB-PA 15.467

REQUERIDO: GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECEBIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO COLENDO CONSELHO DA MAGISTRATURA.

Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela reclamante Maria Fárida Oliveira de Britto (Id. 4700053) em face da decisão de Id. 4474829, proferida por este Corregedor-Geral, que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar n° 0002535-69.2024.2.00.0814. É o relatório. DECIDO. O presente expediente funda-se no inconformismo acerca da decisão de arquivamento exarada nestes autos por este Órgão Correcional. Inicialmente, cabe esclarecer que o Pedido de Reconsideração formulado pela advogada se limita em reiterar o que já tinha sido apreciado e não demonstra fatos novos capazes de modificar decisão. No que tange ao Recurso Administrativo, o Regimento Interno desta Egrégia Corte estabelece em seu art. 41 o prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição do recurso em epígrafe, in verbis: Art. 41. Da decisão da Corregedoria-Geral de Justiça caberá recurso: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 20 de setembro de 2023) […] II – para o Conselho de Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 20 de setembro de 2023)

com efeito suspensivo, nos casos de penalidades impostas aos servidores de primeiro grau de jurisdição e aos delegatários de serventias extrajudiciais em decorrência de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 20 de setembro de 2023) b) sem efeito suspensivo, nos demais casos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 20 de setembro de 2023)

Posto isso, deixo de acolher o Pedido de Reconsideração formulado, eis que ausentes fatos novos a TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7919/2024 – Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 25 justificá-lo, o recebendo como Recurso Administrativo e, por conseguinte, DETERMINO a remessa destes autos ao Colendo Conselho da Magistratura, conforme o comando inserto no art. 28, VII, ?b?, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para o competente processamento e julgamento. Dê-se ciência às partes. Sirva a presente decisão como Ofício. À Secretaria para os devidos fins.

Belém (PA), 13/09/2024.

Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

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