A corregedoria geral do TJE do Pará mandou para o arquivo a Reclamação Disciplinar protocolada pela advogada Carla Christina Paiva Gomes contra a juíza Suayden Fernandes Silva Sampaio, titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém.
Na decisão, a corregedoria entendeu não haver provas de impedimento de acesso a autos de processo e frisou que a demanda trata de insatisfação com decisão judicial, o que extrapola a competência da mesma. Leia a decisão abaixo:
PROCESSO N.º 0005155-54.2024.2.00.0814
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR)
RECLAMANTE: CARLA CHRISTINA PAIVA GOMES
RECLAMADA: JUÍZA DE DIREITO SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO, TITULAR DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA
EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTIONA FUNDAMENTOS DE DECISÃO JUDICIAL. EXTRAPOLA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CORRECIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ARQUIVAMENTO.
Decisão
Desse modo, não cabe ao órgão correcional analisar o mérito de decisões judiciais, tampouco avaliar os fundamentos da mesma, sob pena de extrapolar os lindes de sua competência e, mais grave ainda, ferir a independência do juiz, ressalva a existência de teratologia, o que não restou demonstrado nos autos. Cumpre destacar que a Resolução n.º 135 do CNJ, em seu art. 9º, § 2º, estabelece que: “quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau”. Ante o exposto, considerando tratar-se de matéria de cunho eminentemente jurisdicional, passível de impugnação pelas vias recursais cabíveis e diante da não observância da prática de qualquer ato irregular ou ilegal passível de ser atribuído à Magistrada reclamada, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da presente reclamação disciplinar, com fulcro no parágrafo único do art. 91, §4º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 9º, § 2º da Resolução n.º 135 do Conselho Nacional de Justiça.
Dê-se ciência às partes e ao Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria desta Corregedoria-Geral de Justiça para a adoção das providências necessárias. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. B
Belém, 31/01/2025.