A corregedoria do TJE do Pará arquivou uma Sindicância Administrativa aberta para apurar um suposto vazamento de informações sigilosa relativas a mandados de prisão na comarca de Itaituba. A denúncia partiu da Defensoria Pública e da Direção do Fórum. “Desta forma, não restou caracterizado mínimos indícios que conduzissem à autoria dos vazamentos de dados alegados, não se demonstrando suficiente, as provas carreadas, para abertura de procedimento disciplinar.” Pontuou o corregedor frisando que não foram levantadas provas mínimas de identificação de autoria”. Leia a decisão abaixo:
PROCESSO Nº 0002319-11.2024.2.00.0814
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA INVESTIGATIVA
DENUNCIANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e DIREÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAITUBA/PA
EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATIVA. DENÚNCIA DE SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS RELATIVAS A MANDADOS DE PRISÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. RECOMENDAÇÕES INTERNAS IMPLEMENTADAS. ACOLHIMENTO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO SINDICANTE. ARQUIVAMENTO.
Decisão: Além disso, os declarantes afirmaram que, após a manifestação da Defensoria Pública, foram adotadas providências administrativas internas para reforçar a segurança e a integridade na tramitação dos mandados de prisão civil, não havendo novos registros de ocorrências similares. Desta forma, não restou caracterizado mínimos indícios que conduzissem à autoria dos vazamentos de dados alegados, não se demonstrando suficiente, as provas carreadas, para abertura de procedimento disciplinar. Deste modo, a Lei n.º 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, em seu Art. 201, estabelece: “Art. 201. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar.” (Negritei). Não se verificando a configuração dos pressupostos necessários para a responsabilização funcional e considerando que as providências internas já surtiram efeito, torna-se imperativa a adoção da medida de arquivamento, nos exatos termos do artigo supracitado.
Por todo o exposto, acatando o Relatório Final da Comissão Sindicante, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do disposto no Art. 201, I, da Lei 5.810/94. Dê-se ciência à Direção do Fórum da Comarca de Itaituba/PA e DPE. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 31/01/2025.
Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça