A Corregedoria de Justiça do TJ do Pará abriu Sindicância contra Erisvaldo Silva da Costa, lotado no Núcleo e Cumprimento e Audiências da UPJ das Varas Criminais de Santarém. O servidor é investigado pela prática de constrangimento. “É dever deste Poder Judiciário, mediante seus órgãos correcionais, dirimir qualquer dúvida que envolva a conduta dos seus agentes, relativa ao exercício de suas funções ou com reflexo nela, corroborada com a natureza dos fatos narrados nos presentes autos”. Pontuou o corregedor geral José Roberto Maia. Leia abaixo a decisão na íntegra:
PROCESSO N.º 0001381-16.2024.2.00.0814
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
REMETENTE: GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO,
JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA E SANTARÉM – TJPA
RECLAMANTE: MARCOS CAMPOS MEIRELES, AUXILIAR JUDICIÁRIO, LOTADO NA UNIDADE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO DA COMARCA DE SANTARÉM – TJPA
RECLAMADO: ERISVALDO SILVA DA COSTA, ANALISTA JUDICIÁRIO, LOTADO NO NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E AUDIÊNCIAS DA UPJ DAS VARAS CRIMINAIS DE SANTARÉM – TJPA
EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PRATICADA POR SERVIDOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABERTURA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA APURATÓRIA.
Decisão:
(…) Analisando os fatos narrados, verifica-se haver indícios de falta disciplinar possivelmente cometida pelo servidor Erisvaldo Silva da Costa, que não pode ser ignorada por este órgão correicional. Diante do exposto, como é cediço, ao lado do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, existe o poder-dever de autotutela, o qual possibilita à Administração Pública exercer o controle interno sobre seus próprios atos e agentes.
Considerando a gravidade dos fatos trazidos na presente reclamação disciplinar, é imperiosa a obrigação imposta pelo art. 199, da Lei n.º 5.810/94, que assim dispõe: “Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa” No mesmo sentido o artigo 40, incisos VII e X, do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, menciona: “Art. 40. Aos Corregedores de Justiça, além da incumbência de correição permanente dos serviços judiciários de 1ª instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete:
(…) VII – conhecer das representações e reclamações contra Juízes e serventuários acusados de atos atentatórios ao regular funcionamento dos serviços judiciais, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias à apuração dos fatos e definição de responsabilidade, cientificando ao Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, aos Presidentes do Conselho Federal e Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Defensor Público Geral, quando estiverem envolvidas pessoas subordinadas a estas autoridades; (…) X – determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência e determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;”
Outrossim, tendo em vista que é dever deste Poder Judiciário, mediante seus órgãos correcionais, dirimir qualquer dúvida que envolva a conduta dos seus agentes, relativa ao exercício de suas funções ou com reflexo nela, corroborada com a natureza dos fatos narrados nos presentes autos
DETERMINO, com base no art. 40, X, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a instauração da competente Sindicância Administrativa Apuratória, visando à averiguação dos fatos apresentados em desfavor do servidor Erisvaldo Silva da Costa, lotado no Núcleo e Cumprimento e Audiências da UPJ das Varas Criminais de Santarém/PA, matrícula n.º 62421, o que se dará em autos apartados para os quais deverá ser carreada cópia integral do presente feito. DELEGO poderes à comissão disciplinar permanente do TJ/PA, designada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão. Nos novos autos, baixe-se a competente portaria e arquive-se este procedimento com baixa no PJeCOR.
Por fim, encaminhe-se cópia integral do presente expediente ao Comitê de Equidade e Diversidade do Judiciário Paraense, para ciência e adoção das medidas pertinentes. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público do Estado do Pará – Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico Racial – NIERAC, conforme solicitado (Id. 5384048, p. 06).
À secretaria para os devidos fins. Servirá a cópia do presente como mandado/ofício.
Belém, 17.01.2025.
Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça