O reitor da Uepa e a violência doméstica

by O Boca de Jambu

Sabe-se agora: O atual reitor da UEPA, Clay Anderson Nunes Chagas, foi denunciado, em 2022, por violência doméstica. A vítima foi Rafaela Dias Fernandes, que após as agressões informou à justiça que não tinha mais interesse no prosseguimento do processo, ocasião em que o juiz Ivan Delaquis Perez, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, revogou as medidas cautelares impostas a Clay Anderson. Veja abaixo a sentença:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

SENTENÇA

Trata-se de autos de Medida (s) Protetiva (s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: RAFAELLA DIAS FERNANDEZ, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: CLAY ANDERSON NU-NES CHAGAS, também qualificado nos autos. A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.

Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimado o Parquet. Belém (Pa), 3 de novembro de 2022.

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.

Sem custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Intimado o Parquet. Belém (Pa),

3 de novembro de 2022.

IVAN DELAQUIS PEREZ

Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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