O TCE do Pará julgou regulares a prestação de contas da Companhia de Portos e Hidrovias do Pará referente aos exercícios financeiros de 2016, de responsabilidade de Abraão Benassuly Neto, no valor de R$-12.332.055,70 (doze milhões, trezentos e trinta e dois mil, cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
No mesmo acordão, sob a relatoria do conselheiro Luis Cunha, o TCE extinguiu o processo referente às contas do exercício financeiro de 2015 da CPH. Leia o acórdão abaixo:
ACÓRDÃO N.º 66.930(Processo TC/505319/2016)Assunto: Prestação de Contas da COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ referente aos exercícios financeiros de 2015 e 2016.
Responsável: ABRAÃO BENASSULY NETO
Advogado: BERNARDO HAGE UCHÔA – OAB/PA nº 15.659
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator:
1) Com fundamento no art. 11 da Resolução nº 19.503-TCE/PA, de 23.05.2023, extinguir o processo referente às contas do exercício financeiro de 2015 da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos;
2) Com fundamento no art. 56, inciso II, c/c o art. 61, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares com ressalva as contas referentes ao exercício financeiro de 2016, no valor de R$-12.332.055,70 (doze milhões, trezentos e trinta e dois mil, cinquenta e cinco reais e setenta centavos), de responsabilidade do Sr. ABRAÃO BENASSULY NETO, Presidente, à época, da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará.
3) recomendar à CPH que:
3.1) sejam anexados aos autos em que constam os processos de licitação apenas a documentação necessária à instrução processual, para que se evite a formação de processos volumosos e bastante extensos;
3.2) realize a publicação de seus instrumentos convocatórios, garantindo, assim, a transparência dos procedimentos de licitação