O ex-prefeito de Salvaterra e a devolução dos R$ 2 milhões

by O Boca de Jambu

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) julgou irregulares as contas do ex-prefeito de Salvaterra, Carlos Alberto Santos Gomes. O ex-gestor foi condenado à devolução do valor de R$ 1.483.870,39 (um milhão, quatrocentos e oitenta e três mil, oitocentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 923.170,39 (novecentos e vinte e três mil, cento e setenta reais e trinta e nove centavos) referente ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) e R$ 560.700,00 (quinhentos e sessenta mil e setecentos reais) referente ao Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE), devidamente atualizados monetariamente a partir das datas indicadas no acórdão, acrescidos de juros até o efetivo recolhimento.

O julgamento é referente a Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do PEAE 2019 e do PETE 2023, no município de Salvaterra, referente ao exercício de 2023. O relator do processo é o conselheiro substituto Edvaldo Fernandes de Souza. A formalizadora da decisão é a conselheira Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes. Leia a publicação abaixo:


Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE 2019 e do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE 2023, no município de Salvaterra, referente ao exercício de 2023.

Responsável/Interessado: Carlos Alberto Santos Gomes e Município de Salvaterra

Relator: Conselheiro Substituto Edvaldo Fernandes de Souza

Formalizadora da Decisão: Conselheira Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “a” e “d”, c/c o art. 62 da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar o Sr. Carlos Alberto Santos Gomes, CPF nº 151.912.652-20, prefeito, à época, do município de Salvaterra, à devolução do valor de R$ 1.483.870,39 (um milhão, quatrocentos e oitenta e três mil, oitocentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 923.170,39 (novecentos e vinte e três mil, cento e setenta reais e trinta e nove centavos) referente ao PETE e R$ 560.700,00 (quinhentos e sessenta mil e setecentos reais) referente ao PEAE, devidamente atualizados monetariamente a partir das datas abaixo indicadas, perfazendo o valor total de R$ 2.000.750,39 (dois milhões, setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros até o seu efetivo recolhimento; 2) com fundamento no art. 82 da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, aplicar ao Sr. Carlos Alberto Santos Gomes multa no valor de R$ 148.387,03 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e três centavos), pelo débito apontado.

Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo, para o recolhimento da multa imputada, o disposto na Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Resolução TCE nº 17.492/2008/TCE/PA.

Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e da cominação de multa, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.

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