Oeiras do Pará e a aposentadoria dos professores

by O Boca de Jambu

Ao julgar duas portarias de registro de aposentadorias de servidores públicos (professores) do município de Oeiras do Pará, que tinham direito ao benefício, mas cujos processos apresentavam erros de natureza formal, como equívoco na fundamentação legal, cometidos pelo Fundo de Previdência do Município (FUNPREV), a Câmara Especial de Julgamento (CEJ) do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou legais os atos, registrando as referidas portarias que concederam aposentadorias por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais.

A sessão foi presidida pelo conselheiro Cezar Colares, presidente da CEJ, e contou com as presenças dos conselheiros substitutos Adriana Oliveira, Márcia Costa, Sérgio Dantas e Alexandre Cunha, além do secretário geral da Corte de Contas Jorge Cajango. O Ministério Público de Contas dos Municípios junto ao TCMPA foi representado pelo procurador Marcelo Fonseca Barros.

Os processos foram relatados pela conselheira substituta Márcia Costa, que determinou ao Fundo de Previdência de Oeiras do Pará que promova o ato de apostilamento às referidas portarias, para proceder a correção da fundamentação constitucional dos atos.

Em seus relatórios, a conselheira substituta Márcia Costa destacou ser inegável que os professores do magistério têm direito aos benefícios da Emenda Constitucional nº 47/2005, cumulativamente com o tratamento especial previsto no artigo 40, parágrafo 5º da Constituição.

Márcia Costa lembrou que a CEJ, “quando do julgamento do processo 2018-06742 enfrentou a questão e, seguindo o voto condutor do conselheiro substituto Alexandre Cunha, decidiu, na ocasião, no ano passado, pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de redução de idade previstos na Emenda Constitucional 47/2005, combinado com e redução especial do magistério, o que gerou um alerta ao gestor do FUNPREV, nos termos do Acórdão nº 43.197 de 2023. Ao homologar os votos da conselheira substituta Márcia Costa, a Câmara Especial do TCM decidiu:

Considerar legal e registrar as portarias que concederam as aposentadorias voluntárias por idade e tempo de contribuição aos servidores, no cargo de Professor Normalista, com proventos integrais e fundamento legal no Art. 3º da EC Nº 47/2003 c/c Art. 40, §5º da CF/88 e Art. 30, §1º da Lei Municipal nº 466/2004;

Determinar ao Fundo de Previdência de Oeiras do Pará que promova o ato de apostilamento às referidas portarias, para proceder a correção da fundamentação constitucional do ato, suprimindo o art. 6º da EC Nº 41/2003, fazendo constar o Art. 3º da EC Nº 47/2003 c/c §5º do Art. 40 da CF/88;

Determinar que o FUNPREV alimente o Sistema Integrado de Atos de Pessoal – SIAP com os documentos faltantes listados pelo MPCM-PA, a saber declarações de não percepção de proventos e de não acúmulo de cargo e número do processo no Tribunal de Contas que julgou legal a sua admissão, em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa n° 18/2018/TCM-PA, deste TCMPA;

Determinar o encaminhamento de processo à Coordenação de Fiscalização Especializada em Previdência Social (COFEPS) do Tribunal de Contas para conhecimento e avaliação quanto a possibilidade de realizar fiscalização e proceder orientação acerca da conduta do jurisdicionado quanto ao aumento da jornada de trabalho dos professores às vésperas da aposentadoria. (Acórdão nº 46.114).

Aplicar ao presidente do Fundo de Previdência do Município (FUNPREV), Pedro Reis da Costa, multa no montante de 50 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91, devido ao não atendimento de notificação do TCMPA no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30 §2º, 33 e 71, I da LOTCM, que deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 dias, em conformidade com o Art. 3º, III da Lei 7.368/2009 e Art. 695, caput, do RITCM-PA;

Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora. (Acórdão nº 46.113).

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