A promotora Lilian Regina e a suspensão da licitação da ponte Mapiri-Maracanã

por O Boca de Jambu

A promotora de justiça Lílian Regina Furtado Braga enviou ofício ao Estado do Pará, à Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional (SECIR) e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), recomendando que suspendam imediatamente o procedimento licitatório destinado à contratação de empresa para execução do Projeto de Construção da Ponte Mapiri–Maracanã, bem como o respectivo processo de licenciamento ambiental em curso e abstenham-se da prática de quaisquer atos administrativos tendentes ao avanço do empreendimento, inclusive emissão de licenças, autorizações ou ordens de serviço, até a realização de Consulta Prévia das populações tradicionais direta ou indiretamente afetadas pelo empreendimento. Leia a portaria abaixo:

EXTRATO DA RECOMENDAÇÃO Nº 003/2026-MPPA/STM/13ªPJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da 13ª Promotora de Justiça de Santarém, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX da Constituição Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.° 8.625/93; art. 55, parágrafo único, inc. IV, da Lei Complementar n.º 057/2006; na forma da Resolução nº 164/2017-CNMP, do art. 74 e seguintes da Resolução n.º 12/2024- CPJ, torna pública a expedição da Recomendação nº 003/2026-MPPA/STM/13ªPJ.

Objeto: RECOMENDAR (i) ao Estado do Pará, (ii) à Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional (SECIR), e à (iii) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA) que, no âmbito de suas atribuições legais:

I. SUSPENDAM imediatamente o procedimento licitatório destinado à contratação de empresa para execução do Projeto de Construção da Ponte Mapiri–Maracanã (Concorrência Eletrônica n.º 90019/SECIR/2025), bem como o respectivo processo de licenciamento ambiental em curso (Processo nº 47700/2025);

II. ABSTENHAM-SE da prática de quaisquer atos administrativos tendentes ao avanço do empreendimento, inclusive emissão de licenças, autorizações ou ordens de serviço, até a realização de Consulta Prévia, Livre e Informada das populações tradicionais direta e/ou indiretamente afetadas pelo empreendimento;

III. ASSEGUREM a realização de Consulta Prévia, Livre e Informada às populações tradicionais potencialmente afetadas, nos termos do art. 6º da Convenção nº 169 da OIT;

IV. PROMOVAM a realização de audiências públicas e reuniões comunitárias, com ampla divulgação e garantia de participação efetiva da população;

V. DISPONIBILIZEM, de forma clara, acessível e transparente, todas as informações relativas ao empreendimento;

VI. GARANTAM a efetiva participação popular na elaboração, revisão e eventual adequação do projeto;

VII. REALIZEM, previamente à contratação, licenciamento ou qualquer avanço do empreendimento, os estudos técnicos indispensáveis à avaliação de sua viabilidade ambiental, urbanística e social, notadamente:

a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), quando cabível;

b) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

c) Estudo de Impacto Viário;

d) Diagnóstico ambiental completo e avaliação de impactos cumulativos;

VIII. ASSEGUREM que todos os estudos sejam amplamente divulgados e submetidos à apreciação pública antes da tomada de decisões administrativas.

LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA

Promotora de JustiçaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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