Olha só essa: a prefeita de Benevides Luziane Solon e sua vice, Edivana Lima Pinto, pediram parcelamento, em 10 vezes, de um débito judicial eleitoral no valor de R$ 10.435,55 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O Tribunal Regional Eleitoral do Pará acatou o pedido, ficando a dívida no crediário, com 10 parcelas de de R$ 1.043,55 ( hum mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Faltou só pedir desconto pra universitário. Leia a decisão abaixo:
Trata-se de pedido de parcelamento de débito judicial eleitoral formulado pelas executadas, LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA e EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado. As executadas requerem o parcelamento do valor de R$ 10.435,55 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 10 (dez) parcelas, com fundamento no art. 17 da Resolução TSE nº 23.709/2022. É o breve relatório. Decido. O art. 17 da Resolução TSE nº 23.709/2022 estabelece que o parcelamento de multas eleitorais é Ano 2025 – n. 179 Belém, segunda-feira, 22 de setembro de 2025 145 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (DJE/TRE-PA). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pa.jus.br/ 1. 2. 3. 4. O art. 17 da Resolução TSE nº 23.709/2022 estabelece que o parcelamento de multas eleitorais é um direito do cidadão, podendo ser realizado em até 60 meses, observados os limites previstos no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. A referida legislação estabelece um valor mínimo para cada parcela. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito e determino o que se segue: Ficam as executadas, LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA e EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO, autorizadas a quitar o débito no valor de R$ 10.435,55 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.043,55 ( hum mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento a cada dia 30 de cada mês. Intimem-se as executadas, por seu advogado, para que solicite a emissão das guias correspondentes ao cartório eleitoral e inicie o pagamento. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará o cancelamento imediato do benefício de parcelamento, com a consequente retomada dos atos de execução, nos termos da decisão de ID 125537092, independentemente de nova intimação. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, suspenda-se o andamento do processo. A suspensão perdurará até a quitação integral do débito ou até que seja noticiado o inadimplemento, o que ocorrer primeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marituba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI
Juíza Eleitoral substituta da 78ª Zona Eleitoral