A prefeitura de Bujaru e as irregularidades no contrato

por O Boca de Jambu

O mar não está pra peixe na prefeitura de Bujaru. Tanto que o Conselho de Procuradores do MP do Pará decidiu “tocar pra frente” uma investigação que apura ilegalidades na execução do Contrato Administrativo nº. 01/2021, celebrado com a empresa F.A Monteiro da Silva Eireli, decorrente do Convite nº. 01/2021, no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), com vigência entre 25/01/2021 e 24/04/2021 e na execução do Contrato Administrativo nº. 01/2021, celebrado com a empresa W C dos Santos Geraldo Eirelli, decorrente da adesão à ata de registro de preços do Município de Marituba/PA, Pregão nº. 033/2021 Marituba, no valor total de R$ 3.393.549,60 (três milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), tendo como contratante o Município de Bujaru, na gestão do prefeito Miguel Júnior. Leia abaixo a decisão do MP:

Processo SAJ n.º 06.2023.00000393-9

Requerente(s): José Waldir Nunes Marques Neto

Requerido(s): Município de Bujaru (Poder Executivo)

Origem: PJ de Bujaru

Assunto: Apurar eventuais ilegalidades na execução do Contrato Administrativo nº. 01/2021, celebrado com a empresa F.A Monteiro da Silva Eireli, decorrente do Convite nº. 01/2021, no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), com vigência entre 25/01/2021 e 24/04/2021 e na execução do Contrato Administrativo nº. 01/2021, celebrado com a empresa W C dos Santos Geraldo Eirelli, decorrente da adesão à ata de registro de preços do Município de Marituba/PA, Pregão nº. 033/2021 Marituba, no valor total de R$ 3.393.549,60 (três milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), tendo como contratante o Município de Bujaru – Poder Executivo

O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento do feito, com fundamento no art. 44, § 7º, I, da Resolução n.º 012/2024 do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo os autos retornar à Promotoria de Justiça de origem para o cumprimento de diligências

Related Posts

Comentários

;