O ex-vereador de Augusto Corrêa e as medidas protetivas

por O Boca de Jambu

A juíza Angela Graziela Zottis, Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa, negou pedido de revogação de medidas protetivas concedidas a senhora Lilian Reis Padilha, genitora de uma mulher que também teve medidas protetivas deferidas em desfavor do ex-vereador Niaris Nogueira Ferreira.

Em seu despacho a juíza pontuou que não há possibilidade de revogação das medidas urgentes de proteção apenas em favor da genitora da vítima, pois a relação de proximidade entre elas faz, na verdade, a necessidade de manutenção, ainda que exista afinidade entre a genitora e o agressor. O despacho da juíza, que não está sob sigilo, foi publicado no Diário da Justiça.

“Primeiramente, faz-se necessário mencionar que a Declaração assinada pela genitora da ofendida datada de 20/07/2025, elenca justificativa com motivos políticos e o pretérito pleito eleitoral de 2024, além de afirmar, não se sentir ameaçada (genitora) pelo acusado e que a vítima estaria residindo em outro Estado. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pelo deferimento do pedido, não vislumbro a possibilidade de decisão a favor. A concessão das medidas protetivas fora em favor da vítima e, sim, de seus familiares, principalmente, aqueles, cuja proximidade com a ofendida, pudessem ser não só ameaçados, mas que de alguma forma pudessem transparecer qualquer tipo de coação à vítima. Lembre-se, as medidas protetivas são concedidas visando resguardar a integridade e vida da ofendida, e não de seus familiares, de forma primária.”. Pontuou a magistrada frisando que caso o ex-vereador descumpra qualquer das medidas cautelares impostas, sua falta poderá acarretar em decreto de prisão preventiva. Leia abaixo o despacho da magistrada:

MEDIDA PROTETIVA Processo nº 0800481-16.2024.8.14.0068 Agressor: NIARIS NOGUEIRA FERREIRA Advogado constituído: Josué Dutra de Moraes, OAB/PA nº 10.465 Vítima: L. P. F. DECISÃO Vistos, O acusado peticionou no id. 136337521 (fls. 26) requerendo a revogação das medidas protetivas concedidas em favor da Sra. Lílian Reis Padilha, como membro da família da vítima. Juntou Declaração assinada pela genitora da vítima no id. 136337524 (fls. 30). O Ministério Público se manifestou no id. 139615690 pelo deferimento do pedido, com revogação parcial das medidas protetivas no que se refere a genitora da vítima, mantendo-se, contudo, integralmente as demais medidas em favor da ofendida. DECIDO. Primeiramente, faz-se necessário mencionar que a Declaração assinada pela genitora da ofendida datada de 20/07/2025, elenca justificativa com motivos políticos e o pretérito pleito eleitoral de 2024, além de afirmar, não se sentir ameaçada (genitora) pelo acusado e que a vítima estaria residindo em outro Estado. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pelo deferimento do pedido, não vislumbro a possibilidade de decisão a favor. A concessão das medidas protetivas fora em favor da vítima e, sim, de seus familiares, principalmente, aqueles, cuja proximidade com a ofendida, pudessem ser não só ameaçados, mas que de alguma forma pudessem transparecer qualquer tipo de coação à vítima. Lembre-se, as medidas protetivas são concedidas visando resguardar a integridade e vida da ofendida, e não de seu familiares, de forma primária.

Na seara destes autos, não há possibilidade de revogação das medidas urgentes de proteção apenas em favor da genitora da vítima, pois a relação de proximidade entre elas faz, na verdade, a necessidade de manutenção, ainda que exista afinidade entre a genitora e o agressor. No mais, o pedido se baseia em justificativas inviáveis, porque o pleito eleitoral já ocorreu, ambos não tiveram sucesso, logo o motivo é pretérito, bem como é de conhecimento público e notório que a vítima continua a residir na cidade de Augusto Corrêa e permanece frequentando rotineiramente o restaurante da COMARCA DE AUGUSTO CORREA SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 8071/2025 – Quinta-feira, 8 de Maio de 2025 86 família na orla da cidade – SOLAR DA BEIRA – Resto Dona Helena – sendo a vítima funcionária do estabelecimento. Dessa forma, MANTENHO em sua totalidade as medidas protetivas já concedidas em favor da vítima L. P. F. de id. 118598078, pág. 01/07 (fls. 14/20). As Medidas Protetivas terão o prazo de 6 meses de validade – sendo arquivada provisoriamente até expirar o prazo quando deverá ser arquivada definitivamente. Caso necessária a prorrogação, a vítima deverá comparecer ao Ministério Público para requerimento. Caso o agressor descumpra qualquer das medidas cautelares impostas acima, sua falta poderá acarretar a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. Além disso, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, incide no crime previsto no art. 24-A da referida legislação. Outrossim, importante frisar a vítima – que quando da concessão das medidas protetivas – o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a figura do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo a Quinta Turma do STJ – (AREsp 2.330.912), com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha. Proceda ao cadastro das medidas protetivas no BNMP. Intime-se o acusado, por meio de seu patrono, via publicação no DJe/PA. Intime-se a ofendida pessoalmente. Ciência ao Ministério Público.

Arquive-se provisoriamente.

DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.

Data assinada eletronicamente.

ANGELA GRAZIELA ZOTTIS

Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa

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