O ex-prefeito de Juruti e as contas irregulares

por O Boca de Jambu

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, julgaram irregulares as contas do ex-prefeito de Juruti, Marco Aurélio Dolzane do Couto, no período de maio de 2014 a dezembro de 2016. A relatora do feito é a conselheira Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes. Leia o Acordão abaixo:

ACÓRDÃO N.º 69.539

(Processo TC/548136/2019)

Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEPOF n.º 029/2014 e Termo Aditivo

Responsáveis/Interessados: MARCO AURÉLIO DOLZANE DO COUTO, MANOEL HENRIQUE GOMES COSTA e MUNICÍPIO DE JURUTI

Advogado: NELSON LUIZ DINIZ DA CONCEIÇÃO – OAB/PA n.º 7.885

Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por maioria, nos termos do voto da Relatora: 1) com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “b” e “d”, c/c o art. 62 da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar, solidariamente, o Sr. MARCO AURÉLIO DOLZANE DO COUTO, CPF n.º 109.251.042-72, prefeito, à época, do Município de Juruti (período de 07/05/2014 a 31/12/2016), e a empresa PLACON – PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n.º 06.235.289/0001-04, à devolução do valor de R$ 43.706,92 (quarenta e três mil, setecentos e seis reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado monetariamente a partir de 23/01/2017 e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento; 2) com fundamento nos arts. 82 e 83, II, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, aplicar ao Sr. MARCO AURÉLIO DOLZANE DO COUTO as multas nos valores de R$ 1.404,43 (um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos) pelo débito apontado e de R$ 1.404,43 (um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos) pelos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar; 3) com fundamento no art. 56, inciso I, c/c o art. 60, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. MANOEL HENRIQUE GOMES COSTA, CPF n.º 380.834.502-00, prefeito, à época, do Município de Juruti (período de 01/01/2017 a 31/01/2019), dando-lhe plena quitação. Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo, para o recolhimento das multas imputadas, o disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008/TCE/PA. Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e da cominação de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.

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