Os gestores do 12º Centro Regional e as contas irregulares

by O Boca de Jambu

O Diário Oficial do Pará publicou acordão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, onde os conselheiros, à unanimidade, julgaram irregulares as contas de 2016, de Regina Maria Lopes Branco e de Jean Carlos Pereira, à época lotados no 12º Centro Regional de Saúde-Conceição do Araguaia.

As contas irregulares, no valor de R$ 2.814.624,91 (dois milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) e R$1.961.360,95 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), são referentes aos períodos de 22/06 a 31/12/2016 e 01/01 a 21/06/2016. Veja abaixo a portaria:

ACÓRDÃO N.º 66.631

(Processo TC/519104/2017)

12º CENTRO REGIONAL DE SAÚDE – CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA,

referente ao exercício de 2016. Responsáveis: REGINA MARIA LOPES BRANCO e JEAN CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Advogado: MANOEL DE JESUS SILVA FILHO – OAB/PA Nº 7.448 Relator: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “b” e art. 83, incisos I e II da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:

1-         Julgar Irregulares as contas de responsabilidade da Sra. REGINA MARIA LOPES BRANCO, CPF nº ***.634.872-**, período de 01/01 a 21/06/2016, no valor de R$ 2.814.624,91 (dois milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) e do Sr. JEAN CARLOS PEREIRA, CPF nº. ***.258.451-**, período de 22/06 a 31/12/2016, no valor de R$1.961.360,95 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) Diretores à época, sem devolução de valores;

2-       2- Aplicar a cada um dos responsáveis a multa de R$1.281,89 (um mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oitenta e nove reais), pela irregularidade das contas e grave infração à norma legal, a ser recolhida, como dispõe a Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº 17.492/2008, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Este ACÓRDÃO constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa, decorrente das multas imputadas em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º da Constituição Federal.

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