O TCE e as punições do Francisco Aranha e a Claudia Hage

by O Boca de Jambu

A Unanimidade, os conselheiros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, julgaram irregulares as contas de responsabilidade do ex-prefeito de Colares Francisco Pedro Aranha de Oliveira, no valor de R$ 209.625,00 (Duzentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), mas multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela grave infração à norma legal

Sobrou também para a Seduc. Os conselheiros aplicaram a ex-secretária de educação do estado do Pará, Ana Claudia Serruya Hage, a multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela remessa intempestiva das contas. Leia a portaria abaixo:

Assunto:

Prestação de Contas referente ao Convênio SEDUC nº 138/2017.

Responsável/Interessado: FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES

Proposta de Decisão:

 Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA

Formalizador da Decisão: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO

(§ 3º do art. 191 do Regimento Interno) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “b” e art. 83, incisos II e VIII, da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012:

 1) Julgar Irregulares as contas de responsabilidade do Sr. FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA, Prefeito à época do Município de Colares (CPF: 252.311.972-20), no valor de R$ 209.625,00 (Duzentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sem devolução de valores;

 2) Aplicar-lhe a multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela grave infração à norma legal; e

3) Aplicar a Sra. ANA CLAÚDIA SERRUYA HAGE (CPF: 310.028.971-49), Secretária à época da SEDUC, a multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela remessa intempestiva das contas. As multas deverão ser recolhidas como dispõe a Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº 17.492/2008, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Este ACÓRDÃO constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa, decorrente das multas imputadas em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º da Constituição Federal.

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