Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará julgaram irregulares as contas da ex-prefeita de Faro, Jardiane Viana Pinto e condenaram a mesma à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$-244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais), devidamente atualizado a partir de 24 de janeiro de 2019 e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento. Jardiane também terá de pagar multa de R$-12.245,00 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais) correspondentes a 5% (cinco por cento) do débito apontado. E não é só isso. O TCM também aplicou multa em Alzemar Brazão Falcão, pela não emissão do laudo de acompanhamento e conclusão do convênio. Veja a portaria abaixo:
Assunto: Tomada de Contas do Convênio SEDUC nº 084/2018
Responsável: JARDIANE VIANA PINTO e PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO
Advogado: Dr. JOEL BRITO PEREIRA JÚNIOR – OAB/PA nº 20.675
Relatora: Conselheira Substituta Convocada MILENE DIAS DA CUNHA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “a” e “d” c/c o art. 62, no art. 82 e no art. 83, inciso VII da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012: 1) Julgar irregulares as contas e condenar JARDIANE VIANA PINTO (CPF: 677.509.312-87), Ex-Prefeita do Município de Faro, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$-244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais), devidamente atualizado a partir de 24/01/2019 e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento e aplicar-lhe a multa de R$-12.245,00 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais) correspondentes a 5% (cinco por cento) do débito apontado; 2) Aplicar ao Sr. ALZEMAR BRAZÃO DA COSTA, (C.P.F. nº. 403.853.292-53) multa no valor de R$-1.281,89 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor máximo estabelecido na Resolução nº. 19.582/2024-TCE/Pa, pela não emissão do Laudo de acompanhamento e conclusão do convênio; Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de (30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo, para pagamento das multas aplicadas, o disposto na Lei Estadual nº. 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº. 17.492/2008 – TCE. Este ACÓRDÃO constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e das cominações de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição Federal.