A Ellen Cristina e a condenação no TCE

por O Boca de Jambu

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, julgaram irregulares as de Elen Cristina Neves de Castro, ex-mandatária da Federação Paraense de Esportes Aquáticos, condenando a mesma, e a Federação, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$-199.980,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais), devidamente corrigido a partir da data abaixo indicada e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento, perfazendo o total corrigido de R$-291.899,17 (Duzentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos).

Além disso, o TCE ainda aplicou multa em Ellen Cristina, R$- 29.189,91 (vinte e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente a 10% sobre o débito apontado e de R$- 1.400,00 (um mil reais e quatrocentos reais), por grave infração à norma legal ou regulamentar. Veja abaixo a decisão do TCE:

Tomada de Contas Especial relativa ao apoio financeiro nº 01/2014 – SEEL

Responsável/Interessado: ELLEN CRISTINA NEVES DE CASTRO e FEDERAÇÃO PARAENSE DE DESPORTOS AQUÁTICOS

Advogada: Dra. BRENDA NATASSJA PALHANO GOMES – OAB/PA nº 11.864

Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “a” e “d”, c/c o art. 62 e nos arts. 82 e 83, incisos II e III da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:

1 – Julgar irregulares as contas e condenar solidariamente a Sra. ELLEN CRISTINA NEVES DE CASTRO (CPF: 567.780.402-97) e a FEDERAÇÃO PARAENSE DE DESPORTOS AQUÁTICOS (CNPJ nº 04.103.339/0001-74), à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$-199.980,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais), devidamente corrigido a partir da data abaixo indicada e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento, perfazendo o total corrigido de R$-291.899,17 (Duzentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos);

2 – Aplicar à Sra. ELLEN CRISTINA NEVES DE CASTRO, multas de R$- 29.189,91 (vinte e nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente a 10% sobre o débito apontado e de R$- 1.400,00 (um mil reais e quatrocentos reais), por grave infração à norma legal ou regulamentar, que deverão ser recolhidas na forma do disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008.

Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Este ACÓRDÃO constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição Federal.

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