A unanimidade, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará julgaram irregulares as contas de Mara Suely dos Santos Corrêa, servidora da Secretaria de Estado de Educação, condenando a mesma à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$-60.874,65 (sessenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente, perfazendo o valor corrigido de R$-115.619,19 (Cento e quinze mil, seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos) e acrescidas de juros até o seu efetivo recolhimento.
O TCE também aplicou multa em Mara Suely, no valor de R$-1.281,89 (mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos). Leia abaixo a portaria:
(Processo TC/523424/2018)
Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, instaurada pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Responsável: MARA SUELY DOS SANTOS CORRÊA.
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
(Art. 191, §3º, do Regimento Interno) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “d” c/c o art. 62 e no art. 82 da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:
1 – Julgar irregulares as contas e condenar a Sra. MARA SUELY DOS SANTOS CORRÊA (CPF: 277.870.362-49), servidora da Secretaria de Estado de Educação, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$-60.874,65 (sessenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir da data abaixo indicada perfazendo o valor corrigido de R$-115.619,19 (Cento e quinze mil, seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos) e acrescidas de juros até o seu efetivo recolhimento;
2 – Aplicar-lhe a multa R$-1.281,89 (mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pelo débito imputado;
3 – Recomendar à Seduc que em casos de faltas funcionais cometidas por servidor ativo no órgão, após cumprido o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, faça o desconto diretamente na folha de pagamento, não havendo a necessidade de instauração da Tomada de Contas Especial – TCE. Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de (30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo, para pagamento da multa aplicada, o disposto na Lei Estadual nº. 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº. 17.492/2008 – TCE. Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e das cominações de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição Federal